OPINIÃO
     
   

A REFORMA DA LEGISLAÇÃO LABORAL
– UMA REFORMA COM OBJECTIVOS DE ESQUERDA

Constatada a elevada precariedade no emprego, é inadiável combater a precariedade, promovendo a qualidade do emprego, criando uma nova presunção de contrato de trabalho mais eficaz no combate aos falsos recibos verdes
     

Strecht RIBEIRO
Vice-presidente do GP/PS

 

1 – Tendo em conta a reduzida adaptabilidade nas empresas é necessário aumentar a das empresas e trabalhadores, regulando por lei apenas os aspectos essenciais e remetendo os restantes para a negociação entre sindicatos e empregadores; promovendo ao máximo a negociação de base empresarial; inovando na gestão do tempo de trabalho, com a criação de “banco de horas” (possibilidade de as empresas estabelecerem horário anual), a compensação em tempo do trabalho suplementar e do absentismo e a regulação da adaptabilidade grupal do tempo de trabalho; mantendo a adaptabilidade individual criada em 2003 e reforçando o direito à formação profissional contínua e adaptando os mecanismos para a sua efectivação; uniformizando os direitos de formação dos contratados a termo e sem termo.
2 – Confrontados com a debilidade e obsolescência da contratação colectiva de trabalho é preciso promover a regulação contratual colectiva, acolhendo a proposta do Livro Branco para o art.º 4º (relação entre a lei, contrato colectivo e contrato individual de trabalho); incentivando a negociação na concertação social de um acordo sobre os critérios de maior representatividade patronal e sindical; simplificando o regime da caducidade e da sobrevigêcia das convenções colectivas de trabalho, mantendo-o como um regime predominantemente supletivo, limitando a sobrevigência a 18 meses e a dez anos a validade das cláusulas de renovação automática e reforçando a arbitragem para impedir os vazios contratuais.
3 – Face à elevada rigidez do enquadramento legal, torna-se imperioso racionalizar e reforçar a segurança das partes nos processos de despedimento, mantendo a legislação em matéria de “justas causas” de despedimento revendo o despedimento por inadaptação; obrigando à apreciação judicial da justa causa de despedimento; responsabilizando o Estado por eventuais salários devidos por atraso da decisão judicial e substituindo o direito à reintegração por indemnização quando se prove justa causa e os vícios sejam puramente formais.
4 – Dada a escassa efectividade das normas é preciso reforçar a exequibilidade da legislação laboral, melhorando os mecanismos de participação ao Ministério Público dos factos que constituam ou possam constituir crime pela ACT; criando um registo público de infracções disciplinares muito graves; obrigando à publicitação no local de trabalho das convenções; estabelecendo mecanismos dissuassores do incumprimento de pagamento tempestivo das coimas aplicáveis a infracções laborais, através de instrumentos que permitam uma maior efectividade no sistema de contra-ordenações e reforçando o quadro de sanções acessórias em caso de reincidência em contra-ordenação mais grave.
5 – Constatada a elevada precariedade no emprego, é inadiável combater a precariedade, promovendo a qualidade do emprego, criando uma nova presunção de contrato de trabalho mais eficaz no combate aos falsos recibos verdes; reduzindo de seis para três anos a duração máxima do contrato a termo; instituindo o contrato de trabalho sem termo para trabalho intermitente e proibindo os estágios profissionais extracurriculares não remunerados e regulando os estágios obrigatórios para acesso a profissões para evitar o trabalho dissimulado.
Neste domínio é ainda necessário adaptar a protecção social ao combate à precariedade, nomeadamente, reduzindo 1 p.p. a taxa contributiva dos contratados sem termo e aumentar 3 p.p. a dos contratados a termo; aumentando 5 p.p. a taxa “patronal” sobre os “recibos verdes” e reduzindo 7,4 p.p. a taxa a pagar por estes; aproximando a base contributiva dos “recibos verdes “ do valor real; tornando aplicável aos “recibos verdes” a protecção social: na doença; na maternidade, paternidade e adopção; na doença profissional e invalidez; na velhice e morte e adaptando políticas activas, designadamente: isentando (até três anos) das contribuições do empregador que contratem sem termo jovens até 30 anos com secundário completo ou em formação; a título excepcional e temporário, isentando (até três anos) das contribuições do empregador a conversão de “recibos verdes” e de contratos a termo em contratos sem termo para jovens até 30 anos; a título excepcional e temporário, reduzindo (até 3 anos) das contribuições do empregador a conversão de “recibos verdes” para trabalhadores acima dos 30 anos; isentando (até três anos) as contribuições do empregador para a segurança social na contratação sem termo de Desempregados de Longa Duração e reduzindo o prazo da consideração como DLD para nove meses; a título excepcional e durante um período limitado de tempo após a reforma, esta isenção será aplicável ainda a desempregados há mais de seis meses; para trabalhadores com 55 anos ou mais, isentando até três anos as contribuições do empregador para a segurança social na contratação sem termo daqueles que estejam há mais de 6 meses desempregados ou sem registo de remunerações e reduzindo em 50% as contribuições durante igual período na contratação a termo (em ambos os casos, com excepção de contratos com empresas ou grupo onde existia contratação anterior).
6 – Por último, no domínio do apoio às famílias e à natalidade deverá substituir-se a licença de maternidade, paternidade e adopção por uma licença de parentalidade inicial: aumentando de cinco para dez dias a licença a gozar obrigatoriamente pelo pai por altura do nascimento do filho; remunerando a 100% dez dias úteis opcionais de licença, a gozar pelo pai em simultâneo com a mãe, após os dez dias iniciais; atribuindo quatro meses remunerados a 100%, ou cinco meses a 80%, quando a utilização partilhada da licença entre os progenitores for inexistente ou inferior a um mês (actual); e cinco meses remunerados a 100% ou seis meses a 83% quando pelo menos um dos meses for gozado de forma exclusiva por cada um dos progenitores e deverá alargar-se a licença de parentalidae, remunerando, através de prestação social, três meses adicionais para cada um dos cônjuges, correspondentes a uma licença de parentalidade alargada, apoiados a 25% da remuneração bruta, se gozados imediatamente após a licença de parentalidade inicial e registando como trabalho a termo completo, para efeitos de prestações da segurança social, o trabalho a tempo parcial para acompanhamento de filhos menores.
Com a reforma da legislação laboral pretende-se obter mais emprego, melhor emprego e emprego mais seguro.
É, assim, inquestionável que a presente reforma tem objectivos de esquerda.