
Strecht RIBEIRO
Vice-presidente do GP/PS
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1 – Tendo em conta a reduzida adaptabilidade nas empresas é necessário
aumentar a das empresas e trabalhadores, regulando por lei
apenas os aspectos essenciais e remetendo os restantes para
a negociação entre sindicatos e empregadores;
promovendo ao máximo a negociação de
base empresarial; inovando na gestão do tempo de trabalho,
com a criação de “banco de horas” (possibilidade
de as empresas estabelecerem horário anual), a compensação
em tempo do trabalho suplementar e do absentismo e a regulação
da adaptabilidade grupal do tempo de trabalho; mantendo a
adaptabilidade individual criada em 2003 e reforçando
o direito à formação profissional contínua
e adaptando os mecanismos para a sua efectivação;
uniformizando os direitos de formação dos contratados
a termo e sem termo.
2 – Confrontados com a debilidade e obsolescência
da contratação colectiva de trabalho é preciso
promover a regulação contratual colectiva,
acolhendo a proposta do Livro Branco para o art.º 4º (relação
entre a lei, contrato colectivo e contrato individual de
trabalho); incentivando a negociação na concertação
social de um acordo sobre os critérios de maior representatividade
patronal e sindical; simplificando o regime da caducidade
e da sobrevigêcia das convenções colectivas
de trabalho, mantendo-o como um regime predominantemente
supletivo, limitando a sobrevigência a 18 meses e a
dez anos a validade das cláusulas de renovação
automática e reforçando a arbitragem para impedir
os vazios contratuais.
3 – Face à elevada rigidez do enquadramento
legal, torna-se imperioso racionalizar e reforçar
a segurança das partes nos processos de despedimento,
mantendo a legislação em matéria de “justas
causas” de despedimento revendo o despedimento por
inadaptação; obrigando à apreciação
judicial da justa causa de despedimento; responsabilizando
o Estado por eventuais salários devidos por atraso
da decisão judicial e substituindo o direito à reintegração
por indemnização quando se prove justa causa
e os vícios sejam puramente formais.
4 – Dada a escassa efectividade das normas é preciso
reforçar a exequibilidade da legislação
laboral, melhorando os mecanismos de participação
ao Ministério Público dos factos que constituam
ou possam constituir crime pela ACT; criando um registo público
de infracções disciplinares muito graves; obrigando à publicitação
no local de trabalho das convenções; estabelecendo
mecanismos dissuassores do incumprimento de pagamento tempestivo
das coimas aplicáveis a infracções laborais,
através de instrumentos que permitam uma maior efectividade
no sistema de contra-ordenações e reforçando
o quadro de sanções acessórias em caso
de reincidência em contra-ordenação mais
grave.
5 – Constatada a elevada precariedade no emprego, é inadiável
combater a precariedade, promovendo a qualidade do emprego,
criando uma nova presunção de contrato de trabalho
mais eficaz no combate aos falsos recibos verdes; reduzindo
de seis para três anos a duração máxima
do contrato a termo; instituindo o contrato de trabalho sem
termo para trabalho intermitente e proibindo os estágios
profissionais extracurriculares não remunerados e
regulando os estágios obrigatórios para acesso
a profissões para evitar o trabalho dissimulado.
Neste domínio é ainda necessário adaptar
a protecção social ao combate à precariedade,
nomeadamente, reduzindo 1 p.p. a taxa contributiva dos contratados
sem termo e aumentar 3 p.p. a dos contratados a termo; aumentando
5 p.p. a taxa “patronal” sobre os “recibos
verdes” e reduzindo 7,4 p.p. a taxa a pagar por estes;
aproximando a base contributiva dos “recibos verdes “ do
valor real; tornando aplicável aos “recibos
verdes” a protecção social: na doença;
na maternidade, paternidade e adopção; na doença
profissional e invalidez; na velhice e morte e adaptando
políticas activas, designadamente: isentando (até três
anos) das contribuições do empregador que contratem
sem termo jovens até 30 anos com secundário
completo ou em formação; a título excepcional
e temporário, isentando (até três anos)
das contribuições do empregador a conversão
de “recibos verdes” e de contratos a termo em
contratos sem termo para jovens até 30 anos; a título
excepcional e temporário, reduzindo (até 3
anos) das contribuições do empregador a conversão
de “recibos verdes” para trabalhadores acima
dos 30 anos; isentando (até três anos) as contribuições
do empregador para a segurança social na contratação
sem termo de Desempregados de Longa Duração
e reduzindo o prazo da consideração como DLD
para nove meses; a título excepcional e durante um
período limitado de tempo após a reforma, esta
isenção será aplicável ainda
a desempregados há mais de seis meses; para trabalhadores
com 55 anos ou mais, isentando até três anos
as contribuições do empregador para a segurança
social na contratação sem termo daqueles que
estejam há mais de 6 meses desempregados ou sem registo
de remunerações e reduzindo em 50% as contribuições
durante igual período na contratação
a termo (em ambos os casos, com excepção de
contratos com empresas ou grupo onde existia contratação
anterior).
6 – Por último, no domínio do apoio às
famílias e à natalidade deverá substituir-se
a licença de maternidade, paternidade e adopção
por uma licença de parentalidade inicial: aumentando
de cinco para dez dias a licença a gozar obrigatoriamente
pelo pai por altura do nascimento do filho; remunerando a
100% dez dias úteis opcionais de licença, a
gozar pelo pai em simultâneo com a mãe, após
os dez dias iniciais; atribuindo quatro meses remunerados
a 100%, ou cinco meses a 80%, quando a utilização
partilhada da licença entre os progenitores for inexistente
ou inferior a um mês (actual); e cinco meses remunerados
a 100% ou seis meses a 83% quando pelo menos um dos meses
for gozado de forma exclusiva por cada um dos progenitores
e deverá alargar-se a licença de parentalidae,
remunerando, através de prestação social,
três meses adicionais para cada um dos cônjuges,
correspondentes a uma licença de parentalidade alargada,
apoiados a 25% da remuneração bruta, se gozados
imediatamente após a licença de parentalidade
inicial e registando como trabalho a termo completo, para
efeitos de prestações da segurança social,
o trabalho a tempo parcial para acompanhamento de filhos
menores.
Com a reforma da legislação laboral pretende-se
obter mais emprego, melhor emprego e emprego mais seguro.
É, assim, inquestionável que a presente reforma
tem objectivos de esquerda.
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